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MEMBROS DO PARTIDO

Art 1º
(Membro)


Pode ser membro da UNITA o cidadão angolano maior de 18 anos que aceita o seu Programa e Estatutos e esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Art 2º
(Filiação e Admissão de Membros)

 

A condição de membro da UNITA adquire-se por filiação expressa pessoalmente pelo interessado num órgão de base, verbalmente ou por escrito.
2. A filiação implica a assinatura de uma ficha de inscrição e a prestação de um juramento perante testemunhas.
3. As testemunhas devem ser pelo menos dois membros do Partido no pleno gozo dos seus direitos e com mais de cinco anos de militância comprovada.
4. As testemunhas podem atestar o seu testemunho por escrito na ficha de inscrição.
5. No acto de admissão o candidato recebe o cartão de membro e presta o seguinte juramento: “Eu, …………., no pleno gozo dos meus direitos civis e políticos, e de livre vontade, declaro que desejo ingressar na UNITA. Os ideais da UNITA são os meus ideais. Os objectivos e os valores da UNITA são os meus. A causa da UNITA é a minha causa, por Angola e pelos angolanos. Juro ser leal e respeitar os Estatutos, os Regulamentos e o Programa do Partido. Juro contribuir para a expansão do Partido e para a consolidação das instituições democráticas em Angola.”

6.Os pedidos de filiação são analisados e decididos pelo órgão executivo de base do Partido, no prazo máximo de 15 dias.

7.A filiação na UNITA dos membros da JURA, organização juvenil da UNITA, é feita administrativamente, pelos órgãos competentes, até 30 dias depois do membro completar 18 anos de idade e integra o procedimento estabelecido pelo número 5 do presente artigo

8.A admissão de cidadãos que tenham estado antes filiados em outros Partidos ou associações cívicas está sujeita à ratificação do órgão do escalão superior do Partido.

9.A admissão de candidatos que tenham exercido funções de mando em outros Partidos ou associações cívicas, ou que tenham pertencido às Forças de Defesa e Segurança, está sujeita à ratificação dos órgãos executivos do Partido a nível municipal, provincial ou nacional, consoante o âmbito e a natureza das funções antes exercida pelo candidato. 

Art 3º (Militante do Partido)
É militante do Partido todo o membro que estando enquadrado no Comité Local, cumpre com os seus deferes e goza dos direitos de membro independentemente do escalão ou das tarefas que desempenha.
 
Art 4º (Cessação da Filiação no Partido)
O membro cessa a sua filiação no Partido:
a) Por morte;
b) Por renúncia;
c) Por expulsão do Partido;
d) Por suspensão automática devido a imperativos legais, tais como os resultantes do ingresso na magistratura judicial ou nas forças de defesa e segurança;
  e) Por filiação em outro Partido;
f) Por se apresentar em qualquer acto eleitoral em candidatura adversária da(s) candidaturas (s) apresentada (s) pela UNITA.